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Artigo 1º do Decreto 13-A de 26 de Novembro de 1889

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Art. 1º

O Miistro e Secretario de Estado dos Negocios do Interior e os Governadores dos diversos Estados ficam autorisados a conceder naturalização a todo o estrangeiro que a requerer, independentemente das formalidades exigidas pelos decretos ns. 808A de 27 de junho de 1855 e 1.950 de 12 de julho de 1871 .