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Decreto de 26 de Março de 2009

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 26 de março de 2009; 188º da Independência e 121º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, os seguintes imóveis rurais:

I

"Espírito Santo", com área registrada de oito mil, cento e dezoito hectares, oitenta e sete ares e cinquenta centiares, e área medida de quatro mil, oitocentos e quinze hectares, vinte e sete ares e trinta e sete centiares, situado nos Municípios de Caracol e Jurema, objeto da Matrícula nº 852, fls. 300v, Livro 2-B, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Caracol, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000060/2005-47); e

II

"Fazenda Porteiras", com área registrada de seis mil, quinhentos e noventa hectares, e área medida de seis mil, setecentos e vinte e dois hectares, noventa e três ares e cinquenta e sete centiares, situado no Município de Parnaguá, objeto das Matrículas nºˢ 2.113, fls. 116, Livro 2; 2.121, fls. 124, Livro 2; 2.138, fls. 141, Livro 2; 2.157, fls. 161, Livro 2; e 2.170, fls. 175, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Parnaguá, Estado do Piauí (Processo INCRA/SR-24/nº 54380.000534/2004-70).

Art. 2º

Este Decreto, independentemente de discriminação ou arrecadação, não outorga efeitos indenizatórios a particular, relativamente a áreas de domínio público constituído por lei ou registro e a áreas de domínio privado colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia operada exclusivamente a benefício de qualquer pessoa jurídica de direito público, excetuadas as benfeitorias de boa-fé nelas existentes anteriormente à ciência do início do procedimento administrativo, excluindo-se ainda dos seus efeitos os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas e qualquer benfeitoria introduzida por quem venha a ser beneficiado com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, atestada a legitimidade dominial privada das mencionadas áreas planimetradas, fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Guilherme Cassel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.3.2009

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