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Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 26 de Julho de 2000

Outorga à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 5º

A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR deverá:

I

assinar contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;

II

cumprir o disposto no Código de Àguas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e

III

caso pretenda a prorrogação, requerê-la à Agência Nacional de Energia Elétrica ANNEL até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 5º, II do Decreto /2000