Artigo 5º, Inciso II do Decreto de 26 de Julho de 2000
Outorga à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Maranhão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Companhia Energética do Maranhão - CEMAR deverá:
I
assinar contrato de concessão no prazo determinado pela ANEEL;
II
cumprir o disposto no Código de Àguas, leis subseqüentes e seus regulamentos; e
III
caso pretenda a prorrogação, requerê-la à Agência Nacional de Energia Elétrica ANNEL até trinta e seis meses antes do término do prazo fixado no art. 4º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.