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Artigo 3º do Decreto de 26 de Julho de 2000

Outorga à Companhia Energética do Maranhão - CEMAR concessão para distribuição de energia elétrica em municípios do Estado do Maranhão, e dá outras providências.

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Art. 3º

A exploração dos serviços de distribuição de energia elétrica constitui concessão individualizada para os municípios, relacionados no art. 1º, reagrupados nos termos da Resolução ANEEL nº 121, de 24 de maio de 1999, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, para todos os efeitos legais e contratuais, em especial para fins de eventual declaração de caducidade, intervenção, encampação ou extinção. Art. A concessão ora outorgada vigorará pelo prazo de trinta anos, somente tendo eficácia a partir da assinatura do respectivo contrato de concessão.

Parágrafo único

O contrato de concessão deverá conter cláusula de renúncia por parte da Concessionária, a direitos preexistentes que contrariem a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Art. 3º do Decreto /2000