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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Junho de 2002

Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:

I

FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão (Processo n o 53000.004246/99);

II

FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná (Processo n o 53000.003403/01);

III

FUNDAÇÃO EDUCAR SUL BRASIL, na cidade de Pinhais, Estado do Paraná (Processo n o 53000.004151/01); (Vide Decreto nº 12.361, de 2025)

IV

FUNDAÇÃO CULTURAL "ROMEU MARSICO", na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.001107/00);

V

FUNDAÇÃO ERNESTO BENEDITO DE CAMARGO, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.004929/01).

Parágrafo único

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto /2002