Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 25 de Junho de 2002
Outorga concessão às entidades que menciona, para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica outorgada concessão às entidades abaixo mencionadas, para executar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, com fins exclusivamente educativos:
I
FUNDAÇÃO NAGIB HAICKEL, na cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão (Processo n o 53000.004246/99);
II
FUNDAÇÃO DE RADIODIFUSÃO ERMINDO FRANCISCO ROVEDA, na cidade de União da Vitória, Estado do Paraná (Processo n o 53000.003403/01);
III
FUNDAÇÃO EDUCAR SUL BRASIL, na cidade de Pinhais, Estado do Paraná (Processo n o 53000.004151/01); (Vide Decreto nº 12.361, de 2025)
IV
FUNDAÇÃO CULTURAL "ROMEU MARSICO", na cidade de Jaboticabal, Estado de São Paulo (Processo n o 53830.001107/00);
V
FUNDAÇÃO ERNESTO BENEDITO DE CAMARGO, na cidade de Guarulhos, Estado de São Paulo (Processo n o 53000.004929/01).
Parágrafo único
As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.