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Artigo 1º, Inciso III do Decreto de 24 de Setembro de 2001

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Conjunto Santana", com áreas registradas de seiscentos e doze hectares, vinte e seis ares e dezoito centiares, e medida de quinhentos e dezoito hectares, vinte e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Ibicaraí, objeto da Matrícula nº 297, Livro 2-RG e AV-09-297, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001201/2001-18);

II

"Fazenda Recreio", com áreas registradas de seiscentos e sessenta hectares, e medida de quinhentos e quarenta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro nº R-1-327, fls. 27, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000738/00-82); e

III

"Fazenda Assú da Capivara", com áreas registradas de quatrocentos e um hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, e medida de quatrocentos e vinte e dois hectares, oitenta e nove ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro nº R-4-10.156, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000738/2001-52).