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Decreto de 24 de Setembro de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , os seguintes imóveis rurais:

I

"Fazenda Conjunto Santana", com áreas registradas de seiscentos e doze hectares, vinte e seis ares e dezoito centiares, e medida de quinhentos e dezoito hectares, vinte e seis ares e oitenta e quatro centiares, situado no Município de Ibicaraí, objeto da Matrícula nº 297, Livro 2-RG e AV-09-297, Livro 2-RG, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ibicaraí, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.001201/2001-18);

II

"Fazenda Recreio", com áreas registradas de seiscentos e sessenta hectares, e medida de quinhentos e quarenta e quatro hectares, trinta e um ares e setenta e quatro centiares, situado no Município de Morro do Chapéu, objeto do Registro nº R-1-327, fls. 27, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Morro do Chapéu, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000738/00-82); e

III

"Fazenda Assú da Capivara", com áreas registradas de quatrocentos e um hectares, quarenta e sete ares e oitenta e dois centiares, e medida de quatrocentos e vinte e dois hectares, oitenta e nove ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Camaçari, objeto do Registro nº R-4-10.156, Livro 2-RG, do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Camaçari, Estado da Bahia (Processo INCRA/SR-05/nº 54160.000738/2001-52).

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungamnn Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 25.9.2001