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Decreto de 24 de Março de 1997

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública a Associação Jardins de Infância Vovó Belinha - A.J.I.V.B., com sede na cidade de Rio do Sul/SC, e outras entidades.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso XXI, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º da Lei nº 91 de 28 de agosto de 1935 e 1º do Decreto nº 50.517 de 2 de maio de 1961. DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de março de 1997; 176º da Independência e 109º da República.


Art. 1º

São declaradas de utilidade pública federal as seguintes instituições:

I

ASSOCIAÇÃO JARDINS DE INFÂNCIA VOVÓ BELINHA - A.J.I.V.B., com sede na cidade de Rio do Sul, Estado de Santa Catarina, portadora do CGC nº 83.782.177/0001-14 (Processo MJ nº 25.228/95-77);

II

INSTITUTO DOM EDMUNDO KUNZ - IDEK, com sede na cidade de Viamão, Estado do Rio Grande do Sul, portador do CGC nº 01.066.367/0001-70 (Processo MJ nº 3.842/97-11);

III

LAR E ESCOLA JOSÉ OLINTHO FORTES JUNQUEIRA, com sede na cidade de São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, portador do CGC nº 52.397.239/0001-40 (Processo MJ nº 7.564/93-21);

IV

SVERDI PROPAGAÇÃO E CULTURA, com sede na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, portadora do CGC nº 75.155.440/0001-17 (Processo MJ nº 14.367/95-10);

V

SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, com sede na cidade de Conselheiro Lafaiete, Estado de Minas Gerais, portadora do CGC nº 19.719.103/0001-34 (Processo MJ nº 1.967/96-27);

VI

FUNDAÇÃO OSWALDO CARLOS VAN LEEUWEN, com sede na cidade de Lajeado, Estado do Rio Grande do Sul, portadora do CGC nº 94.705.894/0001-69 (Processo MJ nº 447/96-51).

Art. 2º

As entidades de que trata este Decreto ficam obrigadas a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houverem prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenham sido subvencionadas, conforme preceitua o art. 5º do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961 , e a Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1997