Decreto de 24 de Julho de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede indenização à família de pessoa desaparecida ou morta em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e o parecer da Comissão Especial instituída pelo art. 4º da citada Lei, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de julho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ficam concedidas, na forma dos arts. 10 e 11 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995 , as indenizações aos beneficiários constantes do Anexo a este Decreto.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL Renan Calheiros
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.1998