JurisHand AI Logo

Decreto de 24 de Janeiro de 2002

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "Fazenda Sussuarana, Riozinho São Domingos e Ribeirão da Mata", situado no Município de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 06 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 24 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.


Art. 1º

Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" , 20, inciso VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 , e 2º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993 , o imóvel rural denominado "Fazenda Sussuarana, Riozinho São Domingos e Ribeirão da Mata", com área de seis mil, cento e cinqüenta e três hectares, onze ares e trinta e cinco centiares, situado no Município de São Miguel do Araguaia, objeto das Matrículas nºˢ 5.249, Ficha 1.185, Livro 2-RG; 6.909, Ficha 2.845, Livro 2-RG; 6.930, Ficha 2.866, Livro 2-RG; 6.931, Ficha 2.867, Livro 2-RG; 6.929, Ficha 2.865, Livro 2-RG e Registro nº R-1-843, fls. 22, Livro 2-C, do Cartório de Registro de Imóveis, Comarca de São Miguel do Araguaia, Estado de Goiás.

Art. 2º

Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no art. 1º e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º

O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993 , e a manter a área de Reserva Legal prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 , preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.2002