JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 8º do Decreto de 24 de Janeiro de 1995

Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

As cláusulas e disposições que constam no contrato de Constituição do Consórcio não poderão ser interpretadas em prejuízo das leis e regulamentos que regem o serviço de energia elétrica.

Parágrafo único

O consórcio deverá, previamente, apresentar ao DNAEE qualquer alteração do contrato do consórcio, visando a sua homologação.

Art. 8º do Decreto /1995