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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto de 24 de Janeiro de 1995

Outorga ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, Estado de Minas Gerais, para uso exclusivo.


Art. 1º

É outorgada ao Consórcio Autoprodutor Guilman-Amorim, constituído pelas empresas Companhia Siderúrgica Belgo Mineira e Cimento Cauê S.A., concessão para o aproveitamento de energia hidráulica de um trecho do rio Piracicaba, afluente pela margem esquerda do rio Doce, localizado entre as coordenadas geográficas 19º42'30"S de latitude, 42º57'36"W de longitude, e 19º40'36"S de latitude 42º55'00"W de longitude, para implantação de uma usina hidrelétrica denominada Guilman-Amorim, com potência instalada de 140MW, nos Municípios de Nova Era e Antônio Dias, no Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único

A concessão de que trata este Decreto não confere delegação de Poder Público às empresas que constituem o consórcio.