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Decreto de 24 de Janeiro de 1991

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, que cria a Comissão Interministerial para a Preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (CIMA).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 24 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º, 4º e 5º do Decreto nº 99.221, de 25 de abril de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação: " Art. 3º São membros da CIMA: I - o Ministro de Estado das Relações Exteriores, que a presidirá; II - o Secretário do Meio Ambiente da Presidência da República; III - o Secretário da Ciência e Tecnologia da Presidência da República; IV - o Secretário de Assuntos Estratégicos da Presidência da República; V - o Secretário de Desenvolvimento Regional da Presidência da República; VI - o Chefe do Estado-Maior da Armada; VII - o Chefe do Estado-Maior do Exército; VIII - o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica; IX - o Secretário Nacional de Planejamento; X - o Secretário Nacional de Economia; XI - o Secretário Nacional de Energia; XII - o Secretário Nacional de Minas e Metalurgia; XIII - o Secretário Nacional de Vigilância Sanitária; XIV - o Secretário Nacional de Saneamento; XV - o Chefe do Departamento de Polícia Federal; XVI - o Chefe do Departamento da Receita Federal; Art. 4º Participam, também, dos trabalhos da CIMA, na qualidade de assessores, os titulares dos seguintes órgãos: I - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; II - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais; III - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária; IV - Departamento Nacional de Meteorologia; V - Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia; VI - Empresa Brasileira de Turismo; VII - Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar; Art. 5º A CIMA poderá convidar como observadores, sem direito a voto, representantes de outros órgãos da administração federal, estadual e municipal, e de entidades privadas, bem como especialistas em assuntos ligados à sua área de competência, cuja presença em reuniões da comissão seja necessária ao cumprimento de suas atribuições. § 1º A Confederação Nacional da Indústria, a Confederação Nacional do Comércio e a Confederação Nacional da Agricultura terão assento permanente nas reuniões da CIMA . § 2º As organizações não-governamentais terão um assento permanente nas reuniões da CIMA, que decidirá o modo de escolha de seu representante. § 3º Poderão ser chamados a comparecer a reuniões da CIMA os Representantes Permanentes do Brasil junto a organismos internacionais que se ocupam da questão ambiental".

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO COLLOR Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.1991