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Artigo 2º, Inciso III do Decreto de 24 de Agosto de 2005

Institui a Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo e dá outras providências.

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Art. 2º

À Comissão Nacional de Bioeletromagnetismo compete:

I

avaliar a legislação nacional e internacional sobre Bioeletromagnetismo, objetivando propor e recomendar alteração ou edição de leis e normas;

II

identificar necessidades e impulsionar estudos necessários à avaliação dos impactos dos equipamentos e aparelhos de que trata o art. 1º sobre a saúde humana e o meio ambiente;

III

identificar oportunidades de fomento à inovação tecnológica, com vistas à melhoria do desempenho e da qualidade desses equipamentos; e

IV

analisar e emitir parecer sobre temas que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.