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Artigo 4º do Decreto de 23 de Março de 2006

Cria o Parque Nacional dos Campos Gerais, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 4º

O limite da zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Gerais é de quinhentos metros em projeção horizontal, a partir do perímetro.

Art. 4º do Decreto de 23 de Março de 2006