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Artigo 3º do Decreto de 23 de Março de 2006

Cria o Parque Nacional dos Campos Gerais, no Estado do Paraná, e dá outras providências.

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Art. 3º

O Parque Nacional dos Campos Gerais será administrado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá adotar as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.