Artigo 2º do Decreto de 23 de Maio de 2001
Transfere a concessão das entidades que menciona, para explorar serviço de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A exploração do serviço de radiodifusão, cujas concessões são transferidas por este Decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.