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Artigo 3º do Decreto de 23 de Junho de 1992

Dispõe sobre a convocação da IX Conferência Nacional de Saúde e dá outras providências.

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Art. 3º

A conferência será presidida pelo Ministro de Estado da Saúde e, na sua ausência ou impedimento eventual, pelo Secretário-Executivo do Ministério da Saúde.