Artigo 2º do Decreto de 23 de Janeiro de 1997
Delega competência ao Ministro de Estado dos Transportes para o encerramento das atividades do Porto de Aracaju.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderá o Ministro de Estado dos Transportes adotar as medidas necessárias e praticar os atos que julgar convenientes para a fiel execução das atribuições que lhe foram delegadas, especialmente para a desmobilização dos bens e do pessoal ali utilizados.