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Artigo 2º do Decreto de 23 de Janeiro de 1997

Delega competência ao Ministro de Estado dos Transportes para o encerramento das atividades do Porto de Aracaju.

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Art. 2º

Poderá o Ministro de Estado dos Transportes adotar as medidas necessárias e praticar os atos que julgar convenientes para a fiel execução das atribuições que lhe foram delegadas, especialmente para a desmobilização dos bens e do pessoal ali utilizados.

Art. 2º do Decreto /1997