Artigo 3º do Decreto de 23 de Janeiro de 1991
Fixa o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.