Artigo 1º do Decreto de 23 de Janeiro de 1991
Fixa o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fixar em 5% (cinco por cento) o percentual de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos Corpos da Armada, de Intendentes da Marinha, de Fuzileiros Navais, de Engenheiros e Técnicos Navais e do Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha, calculados sobre os efetivos distribuídos no Decreto nº 99.961, de 28 de dezembro de 1990 , que deverão ser considerados não numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General.