Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto de 22 de Outubro de 2013
Autoriza a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A integralização de cotas do FGO será efetivada após publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor da subscrição e a classe de ações a serem transferidas ao FGO.
Parágrafo único
Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação não represente perda do controle acionário da União no Banco da Amazônia S.A.