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Artigo 2º do Decreto de 22 de Outubro de 2013

Autoriza a integralização de cotas do Fundo de Garantia de Operações.

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Art. 2º

A integralização de cotas do FGO será efetivada após publicação de ato do Ministro de Estado da Fazenda, que definirá a metodologia de cálculo do valor da subscrição e a classe de ações a serem transferidas ao FGO.

Parágrafo único

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda adotar providências relativas à transferência das ações e assegurar que a operação não represente perda do controle acionário da União no Banco da Amazônia S.A.