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Artigo 3º do Decreto de 22 de Maio de 1992

Cria a Comissão Graciliano Ramos e dá outras providências.

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Art. 3º

A participação na comissão não dará direito à percepção de qualquer remuneração, sendo considerada como de relevante interesse público.

Parágrafo único

Os membros da Comissão poderão receber diárias e passagens para os deslocamentos relacionados com os encargos atribuídos por este Decreto, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e art. 4º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, na redação dada pelo art. 19 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991.

Art. 3º do Decreto /1992