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Artigo 4º do Decreto de 22 de Junho de 1994

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), os imóveis que menciona.

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Art. 4º

A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este decreto, poderá alegar urgência para efeito de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.