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Artigo 1º do Decreto de 22 de Junho de 1994

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), os imóveis que menciona.

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Art. 1º

Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS), os imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público, compreendidos na faixa e áreas de terras situadas nos Municípios de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo, Uberaba e Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, Goiânia, no Estado de Goiás, e Brasília, no Distrito Federal, necessários à construção de dutos, bases de distribuição e instalações complementares, para o escoamento de petróleo e seus derivados.