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Artigo 3º do Decreto de 22 de Janeiro de 1993

Concede à empresa Emco Ltda. - Empresa Mineira Concepción Ltda., autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

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Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

CLÁUSULAS ANEXAS I A Empresa EMCO - Empresa Minera Concepción Ltda., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa. II Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação dos objetivos estatutários. III A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida. IV Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que impliquem na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental. V Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da filial. VI Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento de Registro do Comércio, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular. VII A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização. Brasília, 22 de janeiro de 1993.