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Decreto de 22 de Janeiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Concede à empresa Emco Ltda. - Empresa Mineira Concepción Ltda., autorização para estabelecer filial na República Federativa do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 59 do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, mantido pelo art. 300 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e o que consta do Processo MJ nº 08000.009766/92-35, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de janeiro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

É concedida à empresa Emco Ltda. - Empresa Minera Concepción Ltda., com sede em La Paz, República da Bolívia, autorização para funcionar no Brasil, através de filial, tendo como objeto social a realização do comércio atacadista de produtos extrativos de origem mineral bruto, de minérios preciosos e semipreciosos em bruto e resíduos de origem vegetal e animal em bruto, com finalidades têxteis, de produtos de origem vegetal não beneficiados, destinados, à indústria alimentícia, de produtos alimentícios industrializados, assim como a importação e exportação dos mesmos.

Parágrafo único

A autorização de que trata este artigo vincula a obrigatoriedade de cumprimento, pela empresa, das cláusulas que acompanham este decreto, assinadas pelo Ministro de Estado da Justiça, e das leis e regulamentos em vigor ou que venham a vigorar, relacionados ao objeto da presente autorização.

Art. 2º

O capital social da filial da Emco Ltda. - Empresa Mineira Concepción Ltda., é de Cr$ 29.120.000,00 (vinte e nove milhões, e cento e vinte mil cruzeiros), consoante deliberações tomadas na reunião dos sócios, realizada em 20 de abril de 1992.

Art. 3º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Maurício Corrêa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.1.1993

Anexo

CLÁUSULAS ANEXAS

I

A Empresa EMCO - Empresa Minera Concepción Ltda., é obrigada a ter permanentemente um representante geral no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que surgirem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II

Todos os atos que praticar no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis e regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar qualquer exceção, fundada em seus estatutos, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação dos objetivos estatutários.

III

A sociedade não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus estatutos, que são vedados às sociedades estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de prévia permissão governamental, sob as condições em que for concedida.

IV

Qualquer alteração que a empresa pretenda fazer nos seus estatutos e que impliquem na mudança das condições e regras estabelecidas na presente autorização, dependerá de aprovação governamental.

V

Publicado o ato de autorização e demais documentos no Diário Oficial da União, fica a empresa obrigada, no prazo de quinze dias, a providenciar o arquivamento das folhas do respectivo Diário, na Junta Comercial da sede da filial.

VI

Ao encerramento de cada exercício social, a empresa deverá apresentar ao Departamento de Registro do Comércio, da Secretaria de Direito Econômico, do Ministério da Justiça, pelo seu representante legal, folhas do Diário Oficial da União e do Estado, se for o caso, contendo as publicações obrigatórias por força do art. 70 e parágrafo único, do Decreto-Lei nº 2.627, de 26 de setembro de 1940, bem como relatório de suas atividades, como meio de demonstrar que a empresa encontra-se em funcionamento regular.

VII

A infração de qualquer das cláusulas, para a qual não esteja cominada pena especial, será punida, considerando-se a gravidade da mesma, com advertência, cancelamento ou cassação da autorização.

Brasília, 22 de janeiro de 1993.

Decreto de 22 de Janeiro de 1993