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Artigo 4º do Decreto de 22 de Fevereiro de 1991

Cria a Comissão de Conservação de Energia na Administração Federal - CCEAF.

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Art. 4º

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal deverão assegurar o apoio necessário para o exercício das atribuições da CCEAF.