Artigo 2º do Decreto de 22 de Agosto de 2016
Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As localidades e o período de atuação das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.