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Artigo 2º do Decreto de 22 de Agosto de 2016

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a garantia da ordem pública durante a votação e a apuração das eleições de 2016.

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Art. 2º

As localidades e o período de atuação das Forças Armadas serão definidos conforme os termos de requisição do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 2º do Decreto /2016