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Artigo 1º do Decreto de 21 de Setembro de 2012

Autoriza o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES a declarar dividendos intermediários.

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Art. 1º

Fica o Conselho de Administração do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES autorizado a declarar dividendos intermediários à conta do lucro líquido apurado no balanço encerrado em 30 de junho de 2012.