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Artigo 4º, Inciso I, Alínea b do Decreto de 21 de Setembro de 1999

Dispõe sobre a Comissão Brasileira para o Programa "O Homem e a Biosfera" - COBRAMAB, e dá outras providências.

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Art. 4º

A COBRAMAB será integrada por:

I

um representante de cada um dos seguintes órgãos:

a

do Ministério do Meio Ambiente, que a presidirá;

b

do Ministério das Relações Exteriores;

c

do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d

do Ministério da Educação;

e

do Ministério da Cultura;

f

do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

g

do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

II

dois representantes de cada um dos seguintes segmentos:

a

da comunidade cientifica e acadêmica;

b

de entidades ambientalistas da sociedade civil; e

c

do setor privado.

Parágrafo único

Os membros da COBRAMAB, juntamente com os seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, para mandato de dois anos, permitida uma recondução, mediante a indicação dos titulares dos órgãos mencionados no inciso I e, no caso do inciso II, por livre escolha da autoridade designante.

Art. 4º, I, b do Decreto /1999