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Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto de 21 de Março de 2003

Cria a Câmara de Políticas de Infra-Estrutura, do Conselho de Governo.

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Art. 4º

Poderão ser criados grupos técnicos, com a finalidade de desenvolver ações específicas necessárias à implementação das decisões da Câmara.

§ 1º

Dos grupos técnicos, poderão participar representantes de outros órgãos ou de entidades públicas ou privadas.

§ 2º

Os membros dos grupos técnicos, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, mediante proposta dos Ministros de Estado a que estiverem subordinados ou, no caso de representante de entidades privadas, pelo Ministro da Pasta interessada.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República nomeará, dentre os integrantes de cada Grupo Técnico, o Coordenador do Grupo, o qual conduzirá os trabalhos e se reportará à Câmara de Políticas de Infra-Estrutura.