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Decreto de 21 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra que menciona, no Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da Repúplica, usando daatribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "l", e 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e 11 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras com aproximadamente seis mil hectares, abaixo caracterizada, localizada nos Municípios de Januária e Itacambi, no Estado de Minas Gerais, parte integrante do Parque Nacional Cavernas do Peruaçu, criado pelo Decreto de 21 de setembro de 1999.

Parágrafo único

A gleba de que trata o caput deste artigo, conforme memorial descritivo constante das folhas SD. 23 Z. C. II e seguintes, em escala 1:100.000, editada pela Diretoria do Serviço Geográfico do Exército, em 1969, é definida pelas seguintes coordenadas geodésicas aproximadas: partindo do ponto nº 1, de latitude 15º08’47" sul e longitude 44º12’01" oeste, segue até o ponto nº 2, de latitude 15º05’02" sul e longitude 44º12’59" oeste; daí, segue até o ponto nº 3, de latitude 15º03’14" sul e longitude 44º17’10" oeste; daí, segue até o ponto nº 4, de latitude 15º03’50" sul e longitude 44º17’59" oeste; daí, segue até o ponto nº 5, de latitude 15º04’24" sul e longitude 44º18’07" oeste; daí, segue até o ponto nº 6, com latitude 15º04’47" sul e longitude 44º17’38" oeste; daí, segue até o ponto nº 7, de latitude 15º05’19" sul e longitude 44º17’15" oeste; daí, segue até o ponto nº 8, de latitude 15º05’44" sul e longitude 44º16’45" oeste; daí, segue até o ponto nº 9, de latitude 15º06’15" sul e longitude 44º16’26" oeste; daí, segue até o ponto nº 10, de latitude 15º06’31" sul e longitude 44º15’33" oeste; daí, segue até o ponto nº 11, de latitude 15º07’32" sul e longitude 44º15’13" oeste; daí, segue até o ponto nº 12, de latitude 15º09’46" sul e longitude 44º13’32" oeste; daí, segue até o ponto nº 1, marco inicial desta descritiva.

Art. 2º

Fica o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA autorizado a promover a desapropriação de que trata este Decreto, podendo alegar urgência para efeito de imissão na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.665, de 21 de junho de 1941.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.2001