Artigo 98 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 98
O Estado coperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.
O Estado coperará, técnica e materialmente, no amparo à velhice, estimulando os estudos de geriatria.