Artigo 97 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 97
Através dos órgãos competentes, o Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a assistência médico-social a cegos, surdos-mudos, paralíticos e mutilados, cooperando técnica e materialmente com as instituições e centros de adaptação profissional que tenham esta finalidade.