Artigo 96 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 96
O órgão competente do Ministério da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias, que tenham por objetivo a prevenção a recuperação da saúde ou a reintegração social do indivíduo.