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Artigo 96 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 96

O órgão competente do Ministério da Saúde incentivará a criação de instituições de combate ao alcoolismo e a outras toxicomanias, que tenham por objetivo a prevenção a recuperação da saúde ou a reintegração social do indivíduo.

Art. 96 do Decreto 49974-A /1961