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Artigo 91 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 91

O Ministério da Saúde promoverá, por todo os meios ao seu alcance, a criação e o desenvolvimento de serviços de assistência pré-nupcial, de maternidades e de serviços especializados de assistência ao parto em estabelecimentos hospitalares em geral, e ainda de serviços de assistência ao prematuro, com êles cooperando técnica e materialmente.

Art. 91 do Decreto 49974-A /1961