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Artigo 90, Parágrafo Único do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 90

A assistência médico-social será orientada no sentido de proporcionar a recuperação da saúde à reintegração social do indivíduo.

Parágrafo único

A nenhum indivíduo doente poderá ser negada assistência médica pelos órgãos públicos, em qualquer unidade da Federação pelo fato de não ser nela residente ou dela natural, nem, pelo mesmo motivo ser forçado a se transferir de onde se encontre.