Artigo 89 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoAssistência médico-social
Art. 89
Os serviços de assistência médico-social, em todo o país, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde.
Os serviços de assistência médico-social, em todo o país, serão orientados, coordenados e fiscalizados pelo Ministério da Saúde.