Artigo 85 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 85
O Ministério da Saúde organizará e estimulará a criação de serviços psiquiátrico-sociais de assistência tanto aos pacientes egressos de nosocômios, como as famílias, no próprio meio social ou familiar.