Artigo 82 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 82
Qualquer autoridade pública local tem o dever de notificar, imediatamente, às autoridades sanitárias competentes, a eclosão de "epidemia de crendice terapêutica" de qualquer natureza, com aspectos de contágio psiquico, propiciando psicoses induzidas, fanatismo de multidões ou loucura coletiva.
Parágrafo único
O Ministério da Saúde dará ampla assistência técnica e material às autoridades competentes, no combate às causas e às conseqüências referidas neste artigo.