Artigo 81 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 81
É vedada a pessoas sem habilitação legal para o exercício da profissão, a prática de técnicas psicológicas com fundamento nos processo de sugestão capazes de infundar o estado mental de indivíduos ou de coletividades, ainda que sem finalidades de proteção ou de recuperação da saúde.