Artigo 80 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 80
É vedada, quer nos estabelecimentos destinados à assistência a psicopatas, quer fora dêles, a pratica de quaisquer atos litúrgicos de religião, culto ou seita, com finalidade terapêutica, ainda que a título filantrópico e exercida gratuìtamente.