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Artigo 79 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 79

O Ministério da Saúde estabelecerá a orientação básica para a execução das atividades de psico-higiene e de assistência psiquiátrica, a ser observada no país, e exercerá a fiscalização de seu fiel cumprimento.

Art. 79 do Decreto 49974-A /1961