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Artigo 78 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 78

Mediante convênios ou acôrdos, o Ministério da Saúde, dará assistência técnica e material aos estabelecimentos, públicos ou privados, destinados ao tratamento de doentes mentais.

Art. 78 do Decreto 49974-A /1961