Artigo 77, Parágrafo 1 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 77
Sòmente poderá ser efetivada a internação em estabelecimento nosocomial destinado ao tratamento de doenças mentais, e como tal registrado, o doente que após a indispensável observação e elucidação do diagnóstico, fôr reconhecido como doente mental.
§ 1º
Para atender ao objetivo dêste artigo, o Ministério da Saúde estimulará a criação de "centros de elucidação de diagnóstico" como organizações para-hospitalares, de "hospitais de dia", e de serviços de "assistência aberta", públicos ou privados, aos quais poderá dar cooperação técnica e material.
§ 2º
São passíveis de cassação da licença para funcionamento, pelas autoridades competentes, os estabelecimentos nosocomiais que procederem ao internamento e registro de doentes em desacôrdo com o disposto no presente artigo.