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Artigo 76 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 76

O Ministério da Saúde estimulará o desenvolvimento de programas de psico-higiene através das organizações sanitárias das unidades da Federação, visando a prevenção das doenças mentais, para o que dará ampla assistência técnica e material.

Parágrafo único

Para maior amplitude da psico-higiene, o Ministério da Saúde poderá realizar acordos e convênios com entidades privadas, especializadas, de finalidade correlata.

Art. 76 do Decreto 49974-A /1961