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Artigo 74 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 74

O Ministério da Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, poderá executá-los diretamente, mediante acôrdo com as Unidades Federadas.