Artigo 74 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961
Acessar conteúdo completoArt. 74
O Ministério da Saúde, através do órgão competente, além de orientar e coordenar os serviços de proteção e assistência à maternidade, à infância e à adolescência, poderá executá-los diretamente, mediante acôrdo com as Unidades Federadas.