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Artigo 72 do Decreto 49974-A de 21 de Janeiro de 1961

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Art. 72

O Ministério da Saúde promoverá, de modo sistemático e permanente, em todo o país, através dos órgãos médico-sanitários competentes, a assistência à maternidade, à infância e à adolescência.

Art. 72 do Decreto 49974-A /1961